A união estável se caracteriza pela informalidade, ou seja, ela dispensa qualquer requisito formal para sua configuração, como por exemplo, a necessidade de uma escritura pública ou de uma decisão judicial. Segundo o Código Civil, a união estável será reconhecida como entidade familiar quando ela for pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir uma família. Assim, para o reconhecimento da união estável, é imprescindível a presença desses requisitos, ou seja, ela deve ser pública, no sentido de ser notória no meio social em que os companheiros vivam, deve ser contínua, sem que haja interrupções, duradoura e que os companheiros tenham o intuito de construir uma família.

Com a formalização da união estável, o casal terá os mesmos direitos de quem se casa no civil, com o regime de comunhão parcial de bens (ou seja, fidelidade recíproca; vida em comum; mútua assistência; sustento, guarda e educação dos filhos; e respeito e consideração mútuos).

Com relação ao regime de bens, tudo aquilo que for adquirido após a data de início da união estável deve ser partilhado entre os companheiros de maneira equivalente.

A união sendo reconhecida, a pessoa passa a ter direitos como:

Direito à herança

Divisão de bens em caso de dissolução da união

Recebimento de pensão por morte

Direito à declaração conjunta de Imposto de Renda

No caso de separação, a união estável garante:

Pensão alimentícia

Separação de bens

Guarda compartilhada dos filhos

Antigamente era necessário um prazo de 5 anos ou ainda a existência de prole para que a união estável fosse configurada. No entanto, agora este prazo não existe mais. O ato é subjetivo e dependerá da forma ao qual é apresentado o relacionamento à sociedade, bem como a vontade de se constituir uma família.

No entanto, para o que tange os fins previdenciários a lei 13.135/05 exige o prazo de dois anos para que seja possível a obtenção de benefícios.

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