No Brasil, o assédio sexual é crime e é definido no artigo 216-A do Código Penal como “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.” A pena prevista para esse caso é detenção de um a dois anos.

A vítima pode obter a rescisão indireta do contrato de trabalho, motivada por falta grave do empregador. Recebendo todas as parcelas devidas, como na dispensa imotivada (aviso prévio, férias e 13º salário proporcional, saque do FGTS com multa de 40%, etc), além de seguro desemprego se preencher os demais requisitos deste benefício.

Caracterizado o dano e configurado o assédio sexual, a vítima poderá ter direito também à indenização para reparação do dano. Nesse caso, a competência é da Justiça do Trabalho, pois o pedido tem como origem a relação de trabalho.

Indicios:

  • Receber propostas constrangedoras que violem sua liberdade sexual.
  • Ser vítima de chantagem em troca de benefícios ou para evitar prejuízos.
  • Passar por intimidação e humilhação.
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